Campanha do Idec!!!
URGENTE!
O direito à informação dos consumidores e consumidoras está ameaçado mais uma vez.
O PL Heinze, que prevê a não obrigatoriedade de rotulagem de alimentos que possuem ingredientes transgênicos independentemente da quantidade, entrou na pauta do Plenário da Câmara.
Precisamos que todos enviem o maior número de mensagens possível aos deputados utilizando a ferramenta ao lado. Mesmo quem já enviou pode mandar novamente, quantas vezes quiser!
Temos o direito de saber o que estamos comendo.
Assine se acha que tem esse direito!
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Sobre:
Rejeitem a votação do Projeto de Lei 4.148/2008
Senhores(as) Deputados(as),
Solicito que os Senhores rejeitem a votação do Projeto de Lei 4.148, de 2008, de autoria do Deputado Luis Carlos Heinze, além de extinguirem de seu regime de urgência, pois tal projeto nega o direito do consumidor à informação sobre a presença de transgênico em alimentos. A iniciativa também ignora a vontade da população que, segundo diversas pesquisas de opinião, já declararam querer saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico (74% da população - IBOPE, 2001; 71% - IBOPE, 2002; 74% - IBOPE, 2003; e 70,6% - ISER, 2005).
O PL do Deputado Luis Carlos Heinze: (1) não torna obrigatória a informação sobre a presença de transgênico no rótulo se não for possível sua detecção pelos métodos laboratoriais, o que exclui a maioria dos alimentos (como papinhas de bebês, óleos, bolachas, margarinas); (2) não obriga a rotulagem dos alimentos de origem animal alimentados com ração transgênica; (3) exclui o símbolo T que hoje permite a fácil identificação da origem transgênica do alimento (como tem se observado nos óleos de soja); e (4) não obriga a informação quanto à espécie doadora do gene.
O PL 4.148/08 deve ser rejeitado, porque:
1) Reverte a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que em agosto de 2012 decidiu que independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, deve-se assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente modificado seja devidamente informado (Apelação nº 2001.34.00.022280-6 - link da decisão http://bit.ly/SkFTIw).
2) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, II e III e 31.
3) Prejudica o controle adequado dos transgênicos, já que a rotulagem de transgênicos é medida de saúde pública relevante para permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e pesquisas sobre os impactos na saúde.
4) Viola o direito dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir alimentos isentos de ingredientes transgênicos. E pode impactar fortemente as exportações, na medida em que a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos do Brasil é grande.
5) Apensado no PL 5.848/05, o mérito do PL 4.148 não foi discutido adequadamente nas comissões de mérito da Câmara dos Deputados, nem com a sociedade, mas tão somente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
6) Revoga o Decreto 4.680/03 que respeita o direito dos consumidores à informação e impõe a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto. (Vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).
7) Contraria o compromisso assumido pelo Congresso Nacional em 2005, quando aprovou a nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105, e reiterou no artigo 40 que: ?Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.?
8) Descumpre compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança que demanda que os países membros adotem medidas para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a) ? para tornar obrigatória a adequada identificação das cargas a partir de 2012 (decisão BSIII/10, item 7).
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Fonte: http://www.idec.org.br/
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